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Investimento

Depois da classificação de PCC e CV como terroristas, o que empresas brasileiras podem fazer e quais os seus desafios

Por Redação 30 de maio de 2026 2 min de leitura


Após a publicação da decisão, pessoas físicas e jurídicas podem ser classificadas como integrantes, facilitadoras ou vinculadas financeiramente às organizações criminosas. Ou seja, esses agentes podem ser considerados, pelas autoridades americanas, como alguém que participa de atividades econômicas ligadas ao PCC ou ao Comando Vermelho, direta ou indiretamente. Como mostraram as investigações de operações como a Carbono Oculto e Compliance Zero, as tramas dessas duas organizações criminosas possuem tentáculos em diferentes redes empresariais brasileiras, como o setor de combustíveis.

O principal desafio, a partir daí, será a habilidade que cada uma terá de “se equilibrar” entre a legislação brasileira e as possíveis sanções estrangeiras, segundo Simões. Já que, no ano passado, o ministro do STF Flávio Dino determinou que decisões judiciais e sanções unilaterais estrangeiras não têm eficácia automática no Brasil. A decisão atendeu a uma ação movida pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra interferências de tribunais britânicos em acordos de municípios brasileiros referentes a tragédias de mineração, especialmente ao caso de Mariana. Na ocasião, também se discutia outras sanções americanas contra autoridades brasileiras incluídas na Lei Magnitsky.

— Quando bancos e empresas com exposição ao mercado norte-americano começarem a implementar medidas de compliance para atender às sanções dos Estados Unidos, como recusa de clientes, bloqueio de contas ou congelamento de ativos, poderão encontrar limitações decorrentes da decisão liminar proferida pelo ministro Flávio Dino, na ADPF 1178. Ela estabelece parâmetros que se aproximam do conceito de blocking statute, mecanismo utilizado por alguns países para impedir que sanções estrangeiras sejam aplicadas automaticamente em seu território. Em linhas gerais, o entendimento é que empresas autorizadas a operar no Brasil não podem simplesmente cumprir determinações estrangeiras sem que elas tenham sido internalizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação da soberania nacional e da legislação brasileira — completa Simões.



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Redação

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